Brasil    

Subdivisão político-administrativa

A subdivisão político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios; todos autônomos nos termos da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

O Distrito Federal é a unidade autônoma onde tem sede o Governo Federal com seus poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Tem as mesmas competências legislativas reservadas aos estados e municípios e é regido por lei orgânica, sendo vedada sua divisão em municípios. Brasília é a Capital Federal.

Em número de 26, os estados constituem as unidades de maior hierarquia dentro da organização político-administrativa do País; são subdivididos em municípios e podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. A localidade que abriga a sede do governo denomina-se Capital.

Os municípios, em número de 4 974, em 31-8-95, constituem as unidades autônomas de menor hierarquia dentro da organização político-administrativa do Brasil. Sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento se faz por lei estadual, observados a continuidade territorial, a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e os requisitos previstos em lei complementar estadual. Estas transformações dependem de consulta prévia às populações diretamente interessadas, através de plebiscito. Regem-se por leis orgânicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na constituição do estado onde se situam, e podem criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. A localidade onde está sediada a Prefeitura Municipal tem a categoria de Cidade.

Distritos são unidades administrativas dos municípios. Sua criação, desmembramento ou fusão fazem-se por lei municipal, observados a continuidade territorial e os requisitos previstos em lei complementar estadual. Podem, a depender da legislação estadual, ser subdivididos, conforme o caso, em subdistritos, regiões administrativas, zonas e similares. A localidade onde está sediada a autoridade distrital, excluídos os distritos das sedes municipais, tem a categoria de Vila.


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